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Justiça mantém indenização a moradora que ficou meses sem água em Cuiabá

Concessionária foi condenada por negar serviço essencial devido a dívida de antigo ocupante do imóvel

A Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma concessionária de água ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais a uma moradora de Cuiabá que ficou cerca de quatro meses sem abastecimento. A decisão foi proferida pela Quinta Câmara de Direito Privado da Corte.

De acordo com o processo, a consumidora alugou o imóvel e solicitou a transferência da titularidade da conta, além da religação do serviço. No entanto, o pedido foi negado pela empresa sob a alegação de débitos pendentes deixados por um antigo morador.

Mesmo após diversas tentativas de resolução administrativa, a moradora permaneceu aproximadamente 120 dias sem acesso à água, serviço considerado essencial. Diante da situação, ela recorreu ao Judiciário e conseguiu decisão liminar que determinou a regularização do fornecimento.

Na sentença, além da obrigação de restabelecer o serviço, foi reconhecido o direito à indenização por danos morais. Ao analisar o recurso, o relator Sebastião de Arruda Almeida destacou que débitos anteriores não podem ser transferidos ao novo usuário, já que possuem caráter pessoal e devem ser atribuídos a quem efetivamente utilizou o serviço.

O colegiado entendeu que a negativa da concessionária configurou falha na prestação do serviço, uma vez que a recusa esteve diretamente ligada à existência de dívidas de terceiros. Para os magistrados, a interrupção prolongada no fornecimento de água ultrapassa transtornos cotidianos e fere a dignidade do consumidor.

Tanto a empresa quanto a autora recorreram da decisão. A concessionária solicitou a exclusão ou redução do valor da indenização, enquanto a moradora pediu a ampliação. No entanto, ambos os pedidos foram rejeitados.

Os desembargadores consideraram que o valor fixado é proporcional à gravidade do caso, ao tempo de privação do serviço e ao caráter pedagógico da medida, evitando tanto o enriquecimento indevido quanto a fixação de quantia irrisória.

O caso tramita sob o número 1035573-44.2021.8.11.0041.

Foto: Arte Google

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